A pandemia do coronavírus tem exigido uma série de ações, principalmente, nas áreas de Saúde e Assistência Social. O momento também requer ajustes nas contas públicas, em virtude da queda de arrecadação nos municípios. Em Quissamã, os salários da prefeita, do vice-prefeito, dos secretários, coordenadores, e de comissionados tiveram nova redução, de acordo com o Decreto n° 2867, de 29 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial, edição 1.129, de 1°de junho de 2020. Na atual gestão, as remunerações já tiveram corte, no total, de 45% em seus valores.
As medidas previstas no decreto não se aplicam aos profissionais das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Defesa Civil que, no exercício de suas funções, estejam atuando, diretamente, no enfrentamento da propagação da Covid-19.
O Decreto n° 2867 também determina a suspensão das obras de engenharia custeadas com royalties de petróleo, salvo aquelas relativas a recursos especificamente vinculados a tal fim. Um levantamento da secretaria municipal de Fazenda aponta que Quissamã deve perder R$ 42 milhões em 2020, sendo R$ 24 milhões de ICMS, e R$ 18 milhões de royalties.
Confira o Decreto:
DECRETO Nº 2867, DE 29 DE MAIO DE 2020.
REDUZ TEMPORARIAMENTE OS VALORES DOS SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS; SUSPENDE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO; REDUZ AS JORNADAS DE TRABALHO AMPLIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID-19, ocasionada pelo novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavirus, bem como o crescimento dos casos de contaminação em todo o país;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de Março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e as atualizações subsequentes;
CONSIDERANDO a drástica queda na arrecadação municipal, em todas as suas vertentes, bem como a necessidade de adoção imediata de medidas de otimização da capacidade financeira do município, canalizando os recursos disponíveis, principalmente, para fazer frente às despesas de combate aos efeitos da propagação da COVID-19 na rede de saúde, na economia e na área da assistência social;
CONSIDERANDO a redução de 15% (quinze por cento) nos valores dos subsídios e remunerações dos agentes políticos, cargos comissionados e funções gratificadas já implementada pelo Decreto nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017;
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo da redução de 15% (quinze por cento) já implementada pelo Decreto de nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017, os subsídios dos agentes políticos, bem como os valores dos vencimentos relativos aos cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, ficam reduzidos pelo prazo de 03 (três) meses, nos seguintes percentuais:
I 30% (trinta por cento), para os subsídios dos agentes políticos;
II 30% (trinta por cento), para os cargos comissionados, quando ocupados por não integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, cuja remuneração seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
III 20% (vinte por cento), para os cargos comissionados ou funções gratificadas, quando ocupados por servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, cujos valores percebidos, a este título, sejam superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
IV 10% (dez por cento), para os cargos comissionados, ocupados por servidor efetivo ou não e para as funções gratificadas, cujos valores percebidos a este título sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º Fica suspenso o pagamento do Adicional de Difícil Acesso, a que se refere os arts. 36 e 37, da Lei nº 1.903, de 10 de janeiro de 2020, pelo prazo que perdurar a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da rede pública de ensino municipal.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento a que se refere o presente artigo não se aplica aos servidores do quadro do magistério que desempenhem funções de direção, suporte pedagógico à docência, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, cujas atividades laborais presenciais não foram interrompidas pela suspensão das aulas, ficando a cargo da Secretaria de Educação fornecer à Secretaria de Administração a relação nominal dos referidos servidores.
Art. 3º As ampliações das jornadas de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, deferidas aos servidores efetivos cujos cargos possuam, originalmente, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, mediante a aplicação da Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018, que alterou a lei nº 1.720/2020, ficam limitadas a 30 (trinta) horas semanais, pelo prazo de 03 (três) meses.
Art. 4º As medidas previstas no presente decreto não se aplicam aos profissionais das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Defesa Civil que, no exercício de suas funções, estejam atuando diretamente no enfrentamento da propagação da COVID-19, ficando a cargo do gestor de cada Secretaria ou Coordenadoria Especial fornecer à Secretaria de Administração a relação nominal dos referidos servidores
Art. 5º Fica autorizada a redução dos valores dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de bens e locação de equipamentos e imóveis, celebrados com base na Lei Federal nº 8.666/93, cabendo a cada Secretaria gestora, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, definir o percentual a ser reduzido, em cada caso, observado o devido processo administrativo.
Art. 6º Fica determinada a suspensão das obras de engenharia custeadas com recursos dos royalties de petróleo, salvo aquelas relativas a recursos especificamente vinculadas a tal fim, devendo a Secretaria gestora dos respectivos contratos adotar as medidas administrativas pertinentes, tendo por base as disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/93, mediante regular processo administrativo.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2820, de 31 de março de 2020.
A pandemia do coronavírus tem exigido uma série de ações, principalmente, nas áreas de Saúde e Assistência Social. O momento também requer ajustes nas contas públicas, em virtude da queda de arrecadação nos municípios. Em Quissamã, os salários da prefeita, do vice-prefeito, dos secretários, coordenadores, e de comissionados tiveram nova redução, de acordo com o Decreto n° 2867, de 29 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial, edição 1.129, de 1°de junho de 2020. Na atual gestão, as remunerações já tiveram corte, no total, de 45% em seus valores.
As medidas previstas no decreto não se aplicam aos profissionais das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Defesa Civil que, no exercício de suas funções, estejam atuando, diretamente, no enfrentamento da propagação da Covid-19.
O Decreto n° 2867 também determina a suspensão das obras de engenharia custeadas com royalties de petróleo, salvo aquelas relativas a recursos especificamente vinculados a tal fim. Um levantamento da secretaria municipal de Fazenda aponta que Quissamã deve perder R$ 42 milhões em 2020, sendo R$ 24 milhões de ICMS, e R$ 18 milhões de royalties.
Confira o Decreto:
DECRETO Nº 2867, DE 29 DE MAIO DE 2020.
REDUZ TEMPORARIAMENTE OS VALORES DOS SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS; SUSPENDE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO; REDUZ AS JORNADAS DE TRABALHO AMPLIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID-19, ocasionada pelo novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavirus, bem como o crescimento dos casos de contaminação em todo o país;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de Março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e as atualizações subsequentes;
CONSIDERANDO a drástica queda na arrecadação municipal, em todas as suas vertentes, bem como a necessidade de adoção imediata de medidas de otimização da capacidade financeira do município, canalizando os recursos disponíveis, principalmente, para fazer frente às despesas de combate aos efeitos da propagação da COVID-19 na rede de saúde, na economia e na área da assistência social;
CONSIDERANDO a redução de 15% (quinze por cento) nos valores dos subsídios e remunerações dos agentes políticos, cargos comissionados e funções gratificadas já implementada pelo Decreto nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017;
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo da redução de 15% (quinze por cento) já implementada pelo Decreto de nº 2222, de 15 de fevereiro de 2017, os subsídios dos agentes políticos, bem como os valores dos vencimentos relativos aos cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, ficam reduzidos pelo prazo de 03 (três) meses, nos seguintes percentuais:
I 30% (trinta por cento), para os subsídios dos agentes políticos;
II 30% (trinta por cento), para os cargos comissionados, quando ocupados por não integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, cuja remuneração seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
III 20% (vinte por cento), para os cargos comissionados ou funções gratificadas, quando ocupados por servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, cujos valores percebidos, a este título, sejam superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
IV 10% (dez por cento), para os cargos comissionados, ocupados por servidor efetivo ou não e para as funções gratificadas, cujos valores percebidos a este título sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º Fica suspenso o pagamento do Adicional de Difícil Acesso, a que se refere os arts. 36 e 37, da Lei nº 1.903, de 10 de janeiro de 2020, pelo prazo que perdurar a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da rede pública de ensino municipal.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento a que se refere o presente artigo não se aplica aos servidores do quadro do magistério que desempenhem funções de direção, suporte pedagógico à docência, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, cujas atividades laborais presenciais não foram interrompidas pela suspensão das aulas, ficando a cargo da Secretaria de Educação fornecer à Secretaria de Administração a relação nominal dos referidos servidores.
Art. 3º As ampliações das jornadas de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, deferidas aos servidores efetivos cujos cargos possuam, originalmente, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, mediante a aplicação da Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018, que alterou a lei nº 1.720/2020, ficam limitadas a 30 (trinta) horas semanais, pelo prazo de 03 (três) meses.
Art. 4º As medidas previstas no presente decreto não se aplicam aos profissionais das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Defesa Civil que, no exercício de suas funções, estejam atuando diretamente no enfrentamento da propagação da COVID-19, ficando a cargo do gestor de cada Secretaria ou Coordenadoria Especial fornecer à Secretaria de Administração a relação nominal dos referidos servidores
Art. 5º Fica autorizada a redução dos valores dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de bens e locação de equipamentos e imóveis, celebrados com base na Lei Federal nº 8.666/93, cabendo a cada Secretaria gestora, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, definir o percentual a ser reduzido, em cada caso, observado o devido processo administrativo.
Art. 6º Fica determinada a suspensão das obras de engenharia custeadas com recursos dos royalties de petróleo, salvo aquelas relativas a recursos especificamente vinculadas a tal fim, devendo a Secretaria gestora dos respectivos contratos adotar as medidas administrativas pertinentes, tendo por base as disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/93, mediante regular processo administrativo.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2820, de 31 de março de 2020.