A Prefeitura de Quissamã publicou no Diário Oficial de Quissamã, edição 1057 (AQUI), na noite desta segunda-feira (23), o Decreto n° 2809, que atualiza as medidas excepcionais e temporárias indispensáveis ao enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da Covid-19. Dentre as previdências adotadas, foi declarada situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território do município de Quissamã, por conta do avanço do coronavírus na região, no Estado do Rio de Janeiro e no país; a suspensão do funcionamento do comércio em geral, entre os dias 25 de março e 31 de março, exceto supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal, bancos, correios e casas loterias; além de vedar, no período de 24 de março até 7 de abril , todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Confira o decreto:
Art. 1º Diante do avanço da propagação do novo coronavírus na região, no Estado do Rio de Janeiro e no país, com aumento significativo da incidência de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, fica declarada situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território do município de Quissamã, para fins do incremento das medidas já adotadas, bem como para a adoção de novas medidas excepcionais e temporárias, necessárias à preservação da saúde da população.
Art. 2º O art. 5º, do Decreto nº 2808, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
§ 1º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de prevenção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.
§ 2º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal, bancos, correios e casas loterias, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde.
Art. 3º Ficam vedadas, no período de 24/03/2020 a 07/04/2020 , todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
A Prefeitura de Quissamã publicou no Diário Oficial de Quissamã, edição 1057 (AQUI), na noite desta segunda-feira (23), o Decreto n° 2809, que atualiza as medidas excepcionais e temporárias indispensáveis ao enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da Covid-19. Dentre as previdências adotadas, foi declarada situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território do município de Quissamã, por conta do avanço do coronavírus na região, no Estado do Rio de Janeiro e no país; a suspensão do funcionamento do comércio em geral, entre os dias 25 de março e 31 de março, exceto supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal, bancos, correios e casas loterias; além de vedar, no período de 24 de março até 7 de abril , todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Confira o decreto:
Art. 1º Diante do avanço da propagação do novo coronavírus na região, no Estado do Rio de Janeiro e no país, com aumento significativo da incidência de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, fica declarada situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território do município de Quissamã, para fins do incremento das medidas já adotadas, bem como para a adoção de novas medidas excepcionais e temporárias, necessárias à preservação da saúde da população.
Art. 2º O art. 5º, do Decreto nº 2808, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
§ 1º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de prevenção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.
§ 2º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal, bancos, correios e casas loterias, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde.
Art. 3º Ficam vedadas, no período de 24/03/2020 a 07/04/2020 , todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.