A prefeitura de Quissamã publicou no Diário Oficial do Município, edição 1077/04 (AQUI), o decreto nº 2830/2020, estabelecendo Estado de Calamidade Pública, e atualizando as medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da covid-19, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde OMS.
O documento prorroga até o dia 20 de abril a suspensão dos atendimentos presenciais no prédio da Prefeitura; por tempo indeterminado a realização de eventos desportivos, shows, passeatas e carreatas; de 11 a 20 de abril o funcionamento do comércio em geral, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber; as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação bem como as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares; redução de 20% (vinte por cento) da circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros; todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, atividades festivas, nos templos e nos demais espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas, dentre outros.
Há ainda a liberação do comercio de artigos essenciais como supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal, venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual. Já os estabelecimentos comerciais como lanchonetes, pizzarias, quiosques e trailers, funcionam somente para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local.
Confira o Decreto:
DECRETO Nº 2830, de 10 de abril de 2020.
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos nºs 47.001, de 26 de março de 2020 e 47.006, de 27 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, e em regime de cooperação com os demais entes da Federação;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que tendo autorizado o funcionamento do comércio nos municípios constantes do seu Anexo Único, dispôs em seu art. 7º que "Na ocorrência de alguma notificação de cometimento do coronavírus, fica determinada, de imediato, a exclusão do município da relação nominal em anexo e, passando a observar as restrições no Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO, finalmente, que, no dia de hoje, foi confirmado pelas autoridades de saúde do município de Quissamã o primeiro caso de COVID-19, havendo, ainda, um caso suspeito, cujo paciente encontra-se internado no Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus:
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, para todos os fins de direito, em especial, para os fins a que se refere o art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da grave crise de saúde, decorrente da pandemia de COVID-19, impondo a adoção de medidas excepcionais para o cumprimento das obrigações assumidas, no que tange ao seu enfrentamento.
Art. 2º Fica suspenso, no período de 13/04/2020 a 20/04/2020, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas.
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços para o município de Quissamã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º No período compreendido entre 13/04/2020 e 20/04/2020, os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscalização das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 5º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quissamã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows, passeatas, carreatas, eventos em salões de festas, pistas de laço e casas noturnas e demais estabelecimentos ou espaços congêneres, seja qual for o número de pessoas presentes.
Art. 6º Fica suspenso, em todo o território do município de Quissamã, o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 11/04/2020 a 18/04/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
§ 1º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais referentes a lanchonetes, pizzarias, quiosques e trailers para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, são vedadas aglomerações, devendo ser adotadas todas as medidas de higienização e distancimaento dos consumidores, preconizadas pelas autoridades de saúde.
Art. 7º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comercias destinados à venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual.
§ 1º Para o funcionamento previsto no presente Decreto, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão providenciar os meios de higienização das mãos dos consumidores, providenciando, ainda, o asseio e a desinfecção diária dos ambientes, disponibilizando os itens de proteção individual para os trabalhadores, vedada a alglomerção de pessoas, conforme orientação das autoridades de saúde.
§ 2º A presente autorização poderá ser revista, a qualquer tempo, caso seja constatado pela fiscalização municipal o descumprimento das condicionantes previstas no parágrafos 1º deste artigo.
Art. 8º Ficam suspensas as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, por tempo indeterminado, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, bem como as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares.
Art. 9º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros.
Art. 10 Ficam interditadas, por tempo indeterminado, ao público em geral, todas as praias, rios e lagoas do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança.
Art. 11 Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Art. 12 Ficam vedadas, no período de 11/04/2020 a 19/04/2020 todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, atividades festivas, nos templos e nos demais espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Parágrafo único. Fica permitida a transmissão on line das celebrações, com a presença do mínimo de pessoas no recinto, indispensáveis à transmissão, observadas as medidas de higienização e de segurança sanitária, preconizadas pelas autoridades de saúde.
Art. 13 Fica autorizada a ampliação das barreiras sanitárias em todos os acessos do município, ficando expressamente vedada a entrada de pessoas no território do município de Quissamã, por quaisquer meios de transporte, público ou privado, ressalvados os residentes no município, servidores públicos, os trabalhadores de serviços essenciais, bem como os trabalhadores das atividades autorizadas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 6º do presente Decreto e dos estabelecimentos bancários, mediante a apresentação de documento hábil que comprove tais hipóteses.
Parágrafo único. Fica permitido o livre trânsito dos veículos de transporte de pacientes, transporte de cargas, de quaisquer naturezas bem como o transporte de valores, necessários à manutenção dos serviços e ao abastecimento dos suprimentos destinados à população.
Art. 14 Fica vedada, por prazo indeterminado, a entrada de ônibus de viagens, vans e similares, destinados a excursões, eventos ou passeios turísticos de qualquer natureza, seja qual for a sua origem e o número de pessoas.
Art. 15 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades competente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos de Nºs 2805/2020; 2808/2020; 2809/2020; 2813/2020; 2814/2020, 2815/2020; 2827/2020 e 2828/20.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita
A prefeitura de Quissamã publicou no Diário Oficial do Município, edição 1077/04 (AQUI), o decreto nº 2830/2020, estabelecendo Estado de Calamidade Pública, e atualizando as medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do coronavírus, causador da covid-19, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde OMS.
O documento prorroga até o dia 20 de abril a suspensão dos atendimentos presenciais no prédio da Prefeitura; por tempo indeterminado a realização de eventos desportivos, shows, passeatas e carreatas; de 11 a 20 de abril o funcionamento do comércio em geral, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber; as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação bem como as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares; redução de 20% (vinte por cento) da circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros; todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, atividades festivas, nos templos e nos demais espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas, dentre outros.
Há ainda a liberação do comercio de artigos essenciais como supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal, venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual. Já os estabelecimentos comerciais como lanchonetes, pizzarias, quiosques e trailers, funcionam somente para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local.
Confira o Decreto:
DECRETO Nº 2830, de 10 de abril de 2020.
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos nºs 47.001, de 26 de março de 2020 e 47.006, de 27 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, e em regime de cooperação com os demais entes da Federação;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que tendo autorizado o funcionamento do comércio nos municípios constantes do seu Anexo Único, dispôs em seu art. 7º que "Na ocorrência de alguma notificação de cometimento do coronavírus, fica determinada, de imediato, a exclusão do município da relação nominal em anexo e, passando a observar as restrições no Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO, finalmente, que, no dia de hoje, foi confirmado pelas autoridades de saúde do município de Quissamã o primeiro caso de COVID-19, havendo, ainda, um caso suspeito, cujo paciente encontra-se internado no Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus:
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, para todos os fins de direito, em especial, para os fins a que se refere o art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da grave crise de saúde, decorrente da pandemia de COVID-19, impondo a adoção de medidas excepcionais para o cumprimento das obrigações assumidas, no que tange ao seu enfrentamento.
Art. 2º Fica suspenso, no período de 13/04/2020 a 20/04/2020, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas.
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços para o município de Quissamã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º No período compreendido entre 13/04/2020 e 20/04/2020, os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscalização das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 5º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quissamã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows, passeatas, carreatas, eventos em salões de festas, pistas de laço e casas noturnas e demais estabelecimentos ou espaços congêneres, seja qual for o número de pessoas presentes.
Art. 6º Fica suspenso, em todo o território do município de Quissamã, o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 11/04/2020 a 18/04/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber.
§ 1º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, venda e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação animal.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais referentes a lanchonetes, pizzarias, quiosques e trailers para a retirada de produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, são vedadas aglomerações, devendo ser adotadas todas as medidas de higienização e distancimaento dos consumidores, preconizadas pelas autoridades de saúde.
Art. 7º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comercias destinados à venda de materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual.
§ 1º Para o funcionamento previsto no presente Decreto, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão providenciar os meios de higienização das mãos dos consumidores, providenciando, ainda, o asseio e a desinfecção diária dos ambientes, disponibilizando os itens de proteção individual para os trabalhadores, vedada a alglomerção de pessoas, conforme orientação das autoridades de saúde.
§ 2º A presente autorização poderá ser revista, a qualquer tempo, caso seja constatado pela fiscalização municipal o descumprimento das condicionantes previstas no parágrafos 1º deste artigo.
Art. 8º Ficam suspensas as aulas em toda a rede pública municipal de ensino, por tempo indeterminado, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, bem como as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, clínicas de fisioterapia, pilates, yoga e similares.
Art. 9º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros.
Art. 10 Ficam interditadas, por tempo indeterminado, ao público em geral, todas as praias, rios e lagoas do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança.
Art. 11 Fica adiado por 90 (noventa) dias o pagamento da contraprestação devida pelos responsáveis pelos Quiosques municipais, decorrente dos contratos de concessão em vigor, efetivados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Art. 12 Ficam vedadas, no período de 11/04/2020 a 19/04/2020 todas as reuniões, celebrações religiosas, encontros, cultos, atividades festivas, nos templos e nos demais espaços destinados às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração de qualquer número de pessoas.
Parágrafo único. Fica permitida a transmissão on line das celebrações, com a presença do mínimo de pessoas no recinto, indispensáveis à transmissão, observadas as medidas de higienização e de segurança sanitária, preconizadas pelas autoridades de saúde.
Art. 13 Fica autorizada a ampliação das barreiras sanitárias em todos os acessos do município, ficando expressamente vedada a entrada de pessoas no território do município de Quissamã, por quaisquer meios de transporte, público ou privado, ressalvados os residentes no município, servidores públicos, os trabalhadores de serviços essenciais, bem como os trabalhadores das atividades autorizadas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 6º do presente Decreto e dos estabelecimentos bancários, mediante a apresentação de documento hábil que comprove tais hipóteses.
Parágrafo único. Fica permitido o livre trânsito dos veículos de transporte de pacientes, transporte de cargas, de quaisquer naturezas bem como o transporte de valores, necessários à manutenção dos serviços e ao abastecimento dos suprimentos destinados à população.
Art. 14 Fica vedada, por prazo indeterminado, a entrada de ônibus de viagens, vans e similares, destinados a excursões, eventos ou passeios turísticos de qualquer natureza, seja qual for a sua origem e o número de pessoas.
Art. 15 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades competente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos de Nºs 2805/2020; 2808/2020; 2809/2020; 2813/2020; 2814/2020, 2815/2020; 2827/2020 e 2828/20.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita