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23-ABR-2020

Decreto reabre o comércio e torna obrigatório o uso de máscara

#Administração 23 DE ABRIL DE 2020
O Decreto n° 2838/2020, publicado na edição n° 1090 do Diário Oficial de Quissamã (DOQ), desta quinta-feira (23), libera o funcionamento do comércio, em horários específicos para cada segmento; e torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo o município. As decisões terão validade a partir de sexta-feira (24) e integram o pacote de medidas temporárias adotadas no enfrentamento à propagação do coronavírus. No caso do comércio, por exemplo, os estabelecimentos de rua, em geral, poderão funcionar de segunda a sábado, de 8h às 13h, respeitando uma série de normas de proteção e higienização previstas no decreto (publicado abaixo), como a proporção de um cliente por atendente, e de uma pessoa a cada três metros quadrados da área ocupada pela loja, destinada à comercialização de seus produtos, além do fornecimento de EPIs para os trabalhadores e protocolos de desinfecção dos espaços. No caso de restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, o atendimento será de 8h as 23h59, com distância mínima de 1,5m entre as mesas, sendo vedada a realização de eventos como aniversários e confraternizações. Os bares funcionarão apenas para a venda e entrega de itens aos clientes, não sendo permitido o consumo no local. O uso de máscaras faciais não profissionais passa a ser obrigatório para toda a população, durante os deslocamentos nas vias públicas, na circulação pelos bens e espaços públicos, quando da utilização dos meios de transporte público ou individual de passageiros, bem como para o ingresso e atendimento nos estabelecimentos comerciais. Confira o decreto: DECRETO Nº 2838, de 22 de abril de 2020. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS PELA POPULAÇÃO, AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, CAUSADOR DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico, CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS; CONSIDERANDO que o município de Quissamã vem adotando, desde o dia 13 de março do corrente ano, medidas restritivas quanto à circulação de pessoas, bem como ações preventivas e de combate à propagação da COVID-19, em consonância com as orientações das autoridades em saúde. CONSIDERANDO que, dentre as medidas adotadas, o município deflagrou, com êxito, seu plano de contingência de combate ao coronavírus, possuindo uma considerável estrutura de saúde permanente, consistente em uma rede completa, desde a atenção básica até a média e alta complexidades, contando com 10 (dez) PSFs com 100% de cobertura do Programa Saúde da Família; 01 (um) Centro de Especialidades Médicas, com 21 (vinte e uma) especialidades; 01 (um) Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; 01 (uma) unidade de emergência 24 hs, na localidade de Barra do Furado e o Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus - HMMMJ, com maternidade, emergência 24 hs., 82 (oitenta e dois) leitos, sendo 06 (seis) desses leitos de UTI e laboratório próprio; CONSIDERANDO que, além dessa estrutura permanente, especificamente em relação ao combate à COVID-19, o município providenciou a implementação de 01 (um) "Hospital de Campanha" com 10 (dez) leitos de UTI com respiradores, que está em fase de conclusão, já tendo instalado 01 (um) Centro de Tratamento Respiratório – CTR, com funcionamento 24 hs para o atendimento dos pacientes que apresentarem algum dos sintomas da doença, bem como EPIs em número suficiente para todos os trabalhadores, além do atendimento domiciliar através do "DISK SAÚDE", por meio do número 0800-095-1909. CONSIDERANDO que tais medidas foram objeto de comunicação à Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 121, de 13 de abril de 2020 da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA; CONSIDERANDO que as mencionadas medidas mostraram-se eficazes no controle da COVID-19, tendo o município apresentado apenas 03 (três) casos confirmados da doença, sem nenhum óbito. CONSIDERANDO, finalmente, que, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI nº 6341, com base na realidade local, cabe aos gestores municipais e estaduais a análise quanto à conveniência e oportunidade da adoção e manutenção das medidas restritivas necessárias ao controle da COVID-19; CONSIDERANDO que as autorizações de funcionamento previstas no presente Decreto deverão ser adotadas com toda a cautela e a sua manutenção estará condicionada à análise permanente dos dados da doença no município, bem como da capacidade de atendimento de toda a rede instalada, podendo ser revogada, a qualquer tempo, caso seja necessário, segundo as informações técnicas oriundas das autoridades de saúde local e estadual. DECRETA: Art. 1º O uso de máscaras faciais não profissionais passa a ser obrigatório, a partir do dia 24 de abril, em todo o território do município de Quissamã, para toda a população, durante os deslocamentos nas vias públicas, na circulação pelos bens e espaços públicos, quãndo da utilização dos meios de transporte público ou individual de passageiros, bem como para o ingresso e atendimento nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma estabelecida no presente Decreto. § 1º A fabricação e distribuição de máscaras profissionais serão preferencialmente destinadas ao abastecimento da rede pública e privada de assistência à saúde. § 2º A confecção de máscaras artesanais não profissionais poderá ter como parâmetros as orientações constantes da Nota Informativa nº 03/2020, dispononível no site do Ministério da Saúde, www.saúde.gov.br. Art. 2º Fica autorizado, em todo o territóriodo do município de Quissamã, o funcionamento parcial dos estabelecimentos comerciais adiante especificados, a partir do dia 24 de abril, condicionado irrestrito cumprimento das regras de funcionamento, distanciamento, hinienização e proteção, previstas no presente Decreto. Art. 3º As atividades autorizadas a funcionarem são: I– Comércio de rua em geral, realizado por meio de lojas e similares; II– Hotéis, pousadas e similares; III– Serviços de cabeleireiro e barbearias; IV - Restaurantes, Pizzarias, Bares e Lanchonetes. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais descritos no inciso I, do art. 3º, do presente Decreto, poderão funcionar no horário de 08:00 às 13:00 hs., de segunda a sábado, devendo assegurar o cumprimento das seguintes obrigaçõe específicas: I– Para a permane?ncia de pessoas no interior do estabelecimento no momento da compra, deverá ser obedecida a proporção de 1 (um) cliente por atendente e de 1 (uma) pessoa para cada 3m² (três metros quadrados) da a?rea ocupada pelo estabelecimento, destinada à comercialização dos seus produtos; II– Observar a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas no interior das lojas; III- Garantir a circulac?a?o de ar externo nos estabelecimentos, mantendo- se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a na?o utilizac?a?o de aparelhos de ar condicionado; IV– Não permitir a aglomeração na área externa de aceso ao estabelecimento, devendo garantir que, na eventualidade da existência de fila de espera para atendiemento, seja assegurada a distância de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas. Art. 5º.Os estabelecimentos a que se refere no inciso II, do art. 3º, do presente Decreto, deverão cumprir as seguintes obrigações: I – Permitir a hospedagem de apenas um hópede por quarto, somente para fins comerciais ou de trabalho no setor público ou estabelecimentos privados autorizados a funcionarem, vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de natureza turística ou de pessoas em trânsito para outros municípios; II– Disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos; III– Não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, restaurantes, bares, refeitórios e afins, café da manhã coletivo, saunas, salas de reunião, piscinas e espaços de playground; IV- Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto; V - Os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, salvo no interior dos quartos; VI - O estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de superfícies e equipamentos diariamente, para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes; Art. 6º Os estabelecimentos descritos no inciso III, do art. 3º, deverão funcionar nos horários de 08:00 às 13:00, de segunda a sábado, mediante agendamento, de forma individualizada, vedada a permanência no local de clientes à espera de atendimento ou após a realização dos serviços. Art. 7º Os estabelecimentos descritos no inciso IV, do art. 3º, deverão funcionar nos seguintes dias e horários: I – Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, de 08:00 às 23:59 hs, devendo obedecer o distanciamento das mesas em, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio), vedadas quaisquer tipos de eventos em seu interior, como confraternizações, aniversários etc; II – Os bares deverão funcionar nos horários de 08:00 ás 23:59 hs., somente para a venda e entrega de itens aos clientes, vedada permanência para consumo no local. Art. 8º Os estabelecimentos comerciais referidos no presente decreto deverão assegurar, sob as suas espenças, que todos os clientes, antes de serem atendidos, tenham acesso e efetivamente utilizem os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como, pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento), como condição para o atendimento. Parágrafo úico. Deverá ser garantido pelos estabelecimentos comerciais o uso de EPIs por todos os seus trabalhadores, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros. Art. 9º A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades municipais, inclusive mediante solicitação de auxílio das forças de segurança, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 10 A autorização ora estabelecida poderá ser revista, a quaquer tempo, na hipótese de recomendações técnicas emanadas das autoridades de saúde. Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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